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Clipping – Juristas – Inclusão judicial do devedor em rol de maus pagadores não depende de prévia recusa administrativa
04 DE MARçO DE 2020


Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) de acordo com o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

O recurso especial teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil em desfavor decisão de primeira instância que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Efetividade do pro​​cesso

O relator do recurso especial da empresa de fomento mercantil, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não somente o reconhecimento do direito postulado pela parte no Judiciário, porém ainda a efetivação desse direito.

Como resultado dessa orientação – ressaltou o ministro Marco Aurélio Bellizze –, o CPC/2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.

“Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da Carteira Nacional de Habilitação”, destacou o relator.

De acordo com o ministro Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

“Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal ‘pode’ –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto”, destacou o ministro.

Requisi​​​to ilegal

Entretanto, o relator ressaltou que o TJ do Paraná, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Além disso – destacou –, que o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

O ministro Bellizze destacou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, porém ainda não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso do cumprimento de sentença.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição somente com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a efetuar o pagamento da dívida.

Fonte: Juristas

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