LOTEADOR / INCORPORADOR

Registro de Loteamento Urbano

REGISTRO DE IMÓVEIS DE BENTO GONÇALVES- RS

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO

(de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79)

 

1) Requerimento do loteador, solicitando o registro do loteamento, acompanhado de Memorial Descritivo, também firmado pelo responsável técnico pelo projeto, no qual conste a descrição completa da área loteada e sua origem, a descrição dos lotes, e mais os requisitos exigidos pelo artigo 9º, §2º, da Lei 6.766/79, reproduzido abaixo.

Lei nº 6.766/79

Art. 9º - .....

§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

       I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

       II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

       III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;

       IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

OBSERVAÇÕES: se o loteador for pessoa física e casado, será necessária a anuência do cônjuge; se pessoa jurídica, deverão ser apresentadas cópias autenticadas de seus atos constitutivos e respectivas alterações.

 

2) Cópia do ato de aprovação pela Prefeitura Municipal (original ou cópia autenticada), cuja validade, para fins de registro, é de 180 dias, salvo se houver disposição diversa na legislação municipal

 

3) Plantas do Projeto aprovadas pela Prefeitura Municipal, com referência ao número do processo de aprovação e com as firmas reconhecidas do loteador e do responsável técnico.

 

4) ART do CREA ou RRT do CAU, referente aos serviços profissionais executados.

 

5) Licença de Instalação expedida pela FEPAM, caso a área seja superior a vinte (20) hectares, ou pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, até aquele limite.

 

6) Comprovante de Verificação, pela Prefeitura Municipal, de que foram efetuadas todas as obras de infraestrutura exigidas pela legislação municipal, OU, caso ainda não executadas, deverá ser apresentado um CRONOGRAMA – assinado pelo proprietário e pelo representante do município, no qual conste o PRAZO DE EXECUÇÃO das obras (não superior a 04 anos), acompanhado do respectivo instrumento de garantia (se for hipoteca de lotes, será indispensável a formalização por escritura pública).

 

7) Histórico Vintenário dos títulos de propriedade do imóvel, com firma reconhecida do proprietário, acompanhado das respectivas certidões comprobatórias (ver modelo anexo).

 

8) Exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, do qual constarão, obrigatoriamente, os requisitos do artigo 26 da Lei nº 6.766/79 e as restrições urbanísticas;

 

9) CERTIDÕES em nome do Loteador:

a) Certidão Negativa Conjunta (ou positiva com efeitos de negativa) da Receita Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, expedida pela Receita Federal do Brasil, OU, se for o caso, Declaração com firma reconhecida do loteador pessoa física de que não está enquadrado como contribuinte junto ao INSS;

c) Certidão Negativa da Justiça Federal, cível e criminal (se loteador pessoa jurídica, somente a cível);

d) Certidão Negativa da Justiça Estadual (Cartório Distribuidor do Foro), cível e criminal (se loteador pessoa jurídica, somente a cível)*;

e) Certidão Negativa da Justiça do Trabalho*;

f) Certidão Negativa do Tabelionato de Protestos*;

g) Certidão Negativa da Fazenda Estadual (Exatoria);

h) Certidão Negativa de tributos municipais diversos.

*OBSERVAÇÃO: As certidões das letras “d”, “e” e “f” deverão ser extraídas no domicílio ou sede do loteador e na jurisdição ou circunscrição onde se localizar o imóvel loteado.

 

10) Certidões relativas ao IMÓVEL:

a) Certidão atualizada da matrícula, acompanhada das certidões negativas de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias (válida por 30 dias);

b) Certidão Negativa de Tributos Municipais;

c) Certidões comprobatórias do Histórico Vintenário (ver item 7 acima).

OBSERVAÇÃO: Caso a área loteada tenha sido transformada de rural para urbana em prazo igual ou inferior a 05 anos da data de apresentação para registro do loteamento, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Débitos do ITR referente a esse imóvel.

 

11) Certidões em nome daqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel no período igual ou inferior a dez (10) anos, contados da data de apresentação a registro:

a) Certidão Negativa da Justiça Federal, cível e criminal (se pessoa jurídica, somente a cível);

b) Certidão Negativa da Justiça Estadual (Cartório Distribuidor do Foro), cível e criminal (se pessoa jurídica, somente a cível);

c) Certidão Negativa do Tabelionato de Protestos.

OBSERVAÇÃO: As certidões acima deverão ser extraídas na sede ou domicílio da pessoa jurídica/física, e também na jurisdição/circunscrição do imóvel loteado.

 

OBSERVAÇÕES:

- A anuência do cônjuge no requerimento para registro do loteamento não dispensará seu consentimento para os atos de alienação de lotes (art. 18, §3º);

- As certidões requeridas, em especial as da Justiça Federal e da Justiça Estadual, caso positivas, deverão ser complementadas por certidões narratórias, a fim de permitir a conferência da viabilidade ou não do registro (artigo 18, §2º, da Lei 6.766/79);

- A existência, em nome do loteador, de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, impedirão o registro do loteamento (artigo 18, §2º, da Lei 6.766/79).