NOTÍCIAS

O falecido deixou apenas bens particulares. Tendo união estável, tenho direito nessa herança?
21 DE JANEIRO DE 2022


JÁ NÃO SE DISCUTEM TRATAMENTOS DIFERENCIADOS nas sucessões/inventários pelo só fato de discutirem uniões estáveis ou casamento, já que assim determinou o STF reconhecendo inconstitucionalidade nas regras do Código Civil que impunham distinção (RE 878.694/MG e RE 646.721/MG). Dito isto, é preciso ainda esclarecer que o regime “padrão” por assim dizer (ou seja, aquele que vigorará se não for escolhido outro ou ainda, se não for caso da imposição da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS) tanto na União Estável quanto no Casamento será a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. No referido regime não se comunicam os bens particulares, cf. art. 1.659 do CC – e isso fica muito evidente para os casos de extinção do Casamento/União Estável em vida, seja por um Divórcio ou por uma Dissolução de União Estável onde invariavelmente deverão ser tratadas questões relacionadas a PARTILHA DE BENS. Mas e com relação à extinção do Casamento/União Estável por conta do evento MORTE de uma das partes? Haverá para o sobrevivente direito à herança quanto aos bens particulares?

 

Os bens particulares são aqueles que não são comuns ao casal. A doutrina do mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil. 2007) ensina:

 

“(…) são os que não se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, os que cada um possuía ao casar e ainda os que herdar ou lhe forem doados depois do casamento, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”.

Nesses casos, deixando o falecido apenas BENS PARTICULARES fica claro, na forma do art. 1.829 inc. I do CCB (aplicável tanto na União Estável quanto no Casamento, como se explicou acima) – que o sobrevivente poderá ter CONCORRÊNCIA quanto a estes bens – a depender do regime de bens.

 

No específico caso da vigência da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, haverá CONCORRÊNCIA quanto aos bens particulares (inclusive bens havidos por HERANÇA ou mesmo DIREITOS HEREDITÁRIOS em inventário ainda não resolvido) como restou decidido pelo STJ em brilhante acórdão da lavra do Eminente Ministro MOURA RIBEIRO:

“STJ. REsp 1844229/MT. J. em: 17/08/2021. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 2. A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado BENS PARTICULARES (REsp nº 1.368.123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). (…). 4. Tendo o falecido deixado apenas BENS PARTICULARES que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, É CABÍVEL A CONCORRÊNCIA da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5. A teor do art. 1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6. Recurso especial provido”.

 

Fonte: Rede Jornal Contábil

Outras Notícias

Anoreg RS

Anoreg/RS entrega placa de reconhecimento ao desembargador Giovanni Conti
01 de fevereiro de 2024

Na tarde desta quarta-feira (31/01), o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio...


Anoreg RS

Anoreg/RS entrega placa de reconhecimento ao desembargador Giovanni Conti
01 de fevereiro de 2024

O juiz-corregedor do TJRS, Felipe Só dos Santos Lumertz, também recebeu a homenagem nesta quarta-feira (31/01).


Portal CNJ

Tribunal atende 299 eleitores de aldeias indígenas em São Jerônimo da Serra (PR)
01 de fevereiro de 2024

Na última sexta-feira (26/1) e no último sábado (27/1), o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), por...


Portal CNJ

52º Fonaje é encerrado com leitura da Carta de Belo Horizonte
01 de fevereiro de 2024

O 52º Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), realizado em Belo Horizonte nos últimos três dias, com o...


Portal CNJ

Justiça no Piauí comemora Selo Ouro, maior transparência e recorde de processos baixados
01 de fevereiro de 2024

De forma inédita, o TJPI conquistou o Selo Ouro no Prêmio CNJ de Qualidade 2023 e fechou o ano com quase 280 mil...


Portal CNJ

Justiça Federal da 3ª Região regulamenta implantação do juiz das garantias
01 de fevereiro de 2024

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Marisa Santos, assinou,...


Portal CNJ

Presidente do CNJ destaca ações do Judiciário na abertura do Ano Judiciário de 2024
01 de fevereiro de 2024

Na sessão solene de abertura do Ano Judiciário de 2024, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do...


Anoreg RS

Anoreg/RS completa 27 anos
01 de fevereiro de 2024

Desde o seu estabelecimento, a ANOREG/RS tem desempenhado um papel crucial como força unificadora, fomentando a...


Anoreg RS

STF permite afastar separação de bens em uniões com maior de 70 anos
01 de fevereiro de 2024

Colegiado concluiu que a separação de bens deve ser facultativa, aplicável apenas quando não for manifestada a...


Anoreg RS

Projeto determina que credor deverá provar que imóvel não é pequena propriedade rural
01 de fevereiro de 2024

Projeto determina que credor deverá provar que imóvel não é pequena propriedade rural