NOTÍCIAS

Rede Jornal Contábil – Sou viúvo, posso doar minha meação para evitar novo inventário em breve?
25 DE NOVEMBRO DE 2021


Sabemos que com a abertura da sucessão, a parte relacionada à MEAÇÃO, oriunda do regime de bens do casamento deve ser destacada e conferida ao (à) viúvo (a)

SIM, pode ser possível mas alguns pontos devem ser analisados antes de qualquer mutação patrimonial como no caso em tela, onde as partes visem evitar novo INVENTÁRIO, brevemente. A bem da verdade, ninguém sabe ao certo (ou pelo menos, “não deveria”) quem vai morrer primeiro: os filhos/herdeiros, ou o (a) viúvo (a). Em se tratando de bens relacionados a IDOSOS, as premissas da RECOMENDAÇÃO 47/2021 do CNJ devem ser observadas e respeitadas sempre.

Sabemos que com a abertura da sucessão, a parte relacionada à MEAÇÃO, oriunda do regime de bens do casamento deve ser destacada e conferida ao (à) viúvo (a) – já que MEAÇÃO NÃO É HERANÇA e, à luz das regras de eventual regime de bens do CASAMENTO ou UNIÃO ESTÁVEL pertencem ao (à) viúvo (a). Na hipótese do (a) viúvo (a) desejar transmitir esse patrimônio em favor de seus herdeiros, deverão ser observadas regras específicas, dentre elas àquelas que são atraídas pelo negócio jurídico em virtude do seu caráter ONEROSO ou GRATUITO – ou seja, relacionadas à COMPRA E VENDA ou à DOAÇÃO, conforme o caso. Na grande maioria das vezes, essa transferência se dá de modo GRACIOSO, razão pela qual, o princípio do art. 548 deve ser observado, sendo NULA, portanto, eventual transmissão total de bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Sempre necessário também recordar que, antes da Partilha deve o negócio ser tratado como CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO (gratuita ou onerosa), diferentemente da hipótese em que a transmissão se dá depois de concretizado tudo mediante INVENTÁRIO, quando então já se poderá tratar de DOAÇÃO ou VENDA, conforme o caso. Cabe também anotar que essas modificações patrimoniais reclamam também o recolhimento de IMPOSTOS (ITD ou ITBI, conforme o caso) – o que por certo deve ser ponderado pelos envolvidos já que o que se busca, na maioria das vezes, com essas operações é a ECONOMIA DE TEMPO e DINHEIRO, evitando-se novos inventários no futuro.

POR FIM, como já tratamos em um ensaio mais elaborado (link http://www.juliomartins.net/pt-br/node/91) é importante observar que no caso da BAIXA DE USUFRUTO – via de regra – não deverão ser recolhidos impostos para o registro da consolidação da propriedade no Cartório do RGI por ocasião do evento MORTE do Usufrutuário. A jurisprudência do TJRJ é clara:
“0312642-31.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO. J. em: 04/11/2021. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM RAZÃO DA MORTE DA USUFRUTUÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO NU-PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS A TÍTULO NÃO ONEROSO. INEXIGILIDADE DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITCMD. (…) 3. Usufruto é modalidade de direito real, onde poderá o proprietário instituí-lo em favor de terceiro usufrutuário, ou doar o bem, reservando-lhe o usufruto, conforme a dicção do art. 1.225, inciso IV do CC. Trata-se de instituição ou reserva de usufruto, que significam a inauguração de nova relação jurídica, NÃO HAVENDO propriamente transferência do direito, mas cessão transitória de alguns dos atributos da propriedade, sem que, entretanto, reste configurada a TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ou do próprio direito real. 4. Extinção, seja em razão da morte ou renúncia, importa TÃO SOMENTE na consolidação da plena propriedade nas mãos do nu-proprietário. Não havendo propriamente transmissão de direitos, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM FATO GERADOR para fins de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedentes. (…)”.

Fonte: Rede Jornal Contábil

Outras Notícias

Anoreg RS

Anoreg/RS entrega placa de reconhecimento ao desembargador Giovanni Conti
01 de fevereiro de 2024

Na tarde desta quarta-feira (31/01), o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio...


Anoreg RS

Anoreg/RS entrega placa de reconhecimento ao desembargador Giovanni Conti
01 de fevereiro de 2024

O juiz-corregedor do TJRS, Felipe Só dos Santos Lumertz, também recebeu a homenagem nesta quarta-feira (31/01).


Portal CNJ

Tribunal atende 299 eleitores de aldeias indígenas em São Jerônimo da Serra (PR)
01 de fevereiro de 2024

Na última sexta-feira (26/1) e no último sábado (27/1), o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), por...


Portal CNJ

52º Fonaje é encerrado com leitura da Carta de Belo Horizonte
01 de fevereiro de 2024

O 52º Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), realizado em Belo Horizonte nos últimos três dias, com o...


Portal CNJ

Justiça no Piauí comemora Selo Ouro, maior transparência e recorde de processos baixados
01 de fevereiro de 2024

De forma inédita, o TJPI conquistou o Selo Ouro no Prêmio CNJ de Qualidade 2023 e fechou o ano com quase 280 mil...


Portal CNJ

Justiça Federal da 3ª Região regulamenta implantação do juiz das garantias
01 de fevereiro de 2024

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Marisa Santos, assinou,...


Portal CNJ

Presidente do CNJ destaca ações do Judiciário na abertura do Ano Judiciário de 2024
01 de fevereiro de 2024

Na sessão solene de abertura do Ano Judiciário de 2024, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do...


Anoreg RS

Anoreg/RS completa 27 anos
01 de fevereiro de 2024

Desde o seu estabelecimento, a ANOREG/RS tem desempenhado um papel crucial como força unificadora, fomentando a...


Anoreg RS

STF permite afastar separação de bens em uniões com maior de 70 anos
01 de fevereiro de 2024

Colegiado concluiu que a separação de bens deve ser facultativa, aplicável apenas quando não for manifestada a...


Anoreg RS

Projeto determina que credor deverá provar que imóvel não é pequena propriedade rural
01 de fevereiro de 2024

Projeto determina que credor deverá provar que imóvel não é pequena propriedade rural