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Provimento nº 42/2026-CGJ trata dos requisitos para o registro de óbito de pessoas não identificadas ou identificadas e não reclamadas

Publicada em 09 de setembro de 2026

PROVIMENTO Nº 42/2026-CGJ

Provimento Nº /2026-CGJ

Processo nº 8.2026.0139/002351-1

ÁREA REGISTRAL

Agenda 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

RCPN – Requisitos para o registro de óbito e respectiva certidão nos casos de pessoas não identificadas ou identificadas e não reclamadas. Resolução nº 684/2026-CNJ.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a função de fiscalização dos serviços notariais e registrais, atribuída ao Poder Judiciário, conforme art. 236, § 1º da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 684/2026, de 26 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar os Serviços Notariais e de Registro,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica incluído o art. 242-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 242-A – O assento de óbito de pessoas não identificadas ou identificadas e não

reclamadas deverá ser instruído com ofício subscrito pela autoridade pericial, observadas as confirmações e requisitos estabelecidos na Resolução nº 684/2026-CNJ.

  • 1º – O ofício e os documentos que instruírem o registro de óbito deverão ser arquivados em pasta própria.
  • 2º – Ausente o ofício mencionado no caput, o Registrador deverá encaminhar a

solicitação de registro de óbito ao Magistrado plantonista, para ciência e apreciação do

requerimento de registro.

  • 3º Estando presente o ofício mencionado no caput, mas verificando-se que seu

conteúdo é incompleto, contraditório ou insuficiente para o atendimento dos requisitos mínimos previstos no art. 3º da Resolução nº 684/2026-CNJ, deverá o Registrador devolvê-lo à autoridade subscritora para complementação ou saneamento.

  • 4º Ao efetuar o registro de óbito, no campo destinado ao nome do falecido, o

Registrador deverá lançar a expressão ‘DESCONHECIDO NÃO IDENTIFICADO XXX’,

sendo ‘XXX’ o número de identificação atribuído ao cadáver pelo Departamento MédicoLegal (DML).

Art. 2º – Este Provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,

Corregedor-Geral da Justiça.

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